Abertura do Mercado de Energia para Alta Tensão e o Open Energy: O que você precisa saber sobre a CP 7/25 da ANEEL  - Way2

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Por Pâmela Rugoni Dresch, Principal Product Manager e Way2 Influencer | 8 abril, 2025 | 0

Abertura do Mercado de Energia para Alta Tensão e o Open Energy: O que você precisa saber sobre a CP 7/25 da ANEEL 

Neste artigo, apresento de forma técnica e detalhada os principais pontos propostos na CP 7/25, destacando os desafios, as oportunidades e o papel de parceiros tecnológicos, como a Way2, neste processo.

Tecnologia aplicada ao novo modelo simplificado do mercado livre 

A Consulta Pública nº 7/25 da ANEEL surge em um cenário de profundas transformações no mercado elétrico brasileiro, marcado pela abertura gradual do setor e pela necessidade de aprimorar a regulação dos serviços de distribuição. O principal objetivo desta consulta é obter subsídios para as minutas de resolução normativa e manuais que visam ajustar as regras de distribuição em função da abertura de mercado para consumidores do Grupo A e a instituição do Open Energy, conceito que propõe maior transparência, eficiência e competitividade através do compartilhamento padronizado de dados.

O que é a CP 7/25? 

A CP 7/25 foi instaurada para recolher contribuições dos diversos agentes do setor elétrico, de forma a embasar as futuras minutas normativas que tratarão do aprimoramento regulatório dos serviços de distribuição. O processo decorre da ampliação dos mecanismos de abertura do mercado de energia, que tem sido orientado por marcos legais como a Lei nº 9.074/1995, que já prevê a flexibilização dos limites de carga e tensão, e a Lei nº 9.427/1996, que disciplina a comercialização de energia incentivada para consumidores com cargas a partir de 500 kW. 

A proposta da CP, conforme exposta na Nota Técnica Conjunta nº 1/2025, se insere num cenário que já presenciou avanços regulatórios significativos, como a Portaria Normativa nº 50/GM/MME e diversas Resoluções Normativas (como a Resoluções Normativas nº 1.081/2023 e nº 1.110/2024) que ajustaram as regras de comercialização varejista e os procedimentos para migração para o Ambiente de Contratação Livre (ACL). Dessa forma, a CP 7/25 representa não apenas uma continuidade, mas uma evolução dos debates que têm permeado o setor elétrico nos últimos anos. 

Entre os principais aspectos discutidos na consulta pública, destacam-se: 

  1. Simplificação do Procedimento de Migração: 

Atualmente, o processo para migração ao ACL inicia-se com a denúncia contratual ou o encerramento antecipado do Contrato de Comercialização de Energia Regulada (CCER). Essa etapa, realizada de forma desarticulada, pode deixar o consumidor “descontratado” antes mesmo de efetivar a migração, acarretando riscos como a suspensão do fornecimento ou a incidência de cobranças baseadas no art. 168 da REN nº 1.000/2021. Ademais, a legislação – em especial a Lei nº 9.074/1995 – exige que o consumidor comunique formalmente a intenção de migrar, porém, não define se essa comunicação deve ser interpretada como denúncia ou simples manifestação de opção. 

Para superar essas dificuldades, a ANEEL propõe a unificação das etapas de formalização da opção de migração e denúncia do contrato. Segundo a proposta: 

  • Início da migração sem denúncia prévia: O consumidor deverá manifestar sua opção de migração diretamente à distribuidora (D) sem precisar denunciar previamente o CCER. Assim, o próprio pedido de migração servirá como denúncia do contrato, eliminando a desarticulação que gera insegurança. 
  • Fornecimento de protocolo: Assim que o consumidor formalizar sua opção, a D deverá fornecer um protocolo, conferindo maior transparência ao processo. 
  • Prazo de validação: A distribuidora terá um prazo de 5 dias úteis para verificar os requisitos técnicos e identificar eventuais impedimentos que possam atrasar ou inviabilizar a migração. 
  • Encerramento concatenado do CCER: Somente após a verificação e a confirmação da migração é que o CCER será encerrado, evitando a situação de descontratação prematura. 
  • Migração antecipada: Em casos em que as providências necessárias estejam concluídas antes do prazo regulatório mínimo (180 dias), será possível solicitar a migração antecipada, mediante cobrança, a ser faturada na fatura subsequente, sem possibilidade de isenção de forma casuística. 

Essa abordagem integrada pretende reduzir a burocracia e os riscos operacionais, tornando o processo mais célere e seguro para o consumidor. 

  1. Modelo Simplificado Iniciado no Comercializador: 

Um ponto inovador da CP é permitir que o processo de migração seja iniciado diretamente pelo comercializador varejista. Nesse novo paradigma, após a celebração do Contrato de Comercialização Varejista (CCV) na CCEE, a distribuidora será notificada apenas para validar ou indeferir o pedido de migração. Essa medida evita que o consumidor fique “preso” a propostas de comercializadoras do mesmo grupo econômico da distribuidora – prática que, conforme análises, tem dificultado a efetivação da migração ao ACL. Com essa abordagem, a CCEE assume um papel centralizador, agilizando o processo e fortalecendo a concorrência. 

  1. Redução do Prazo de Migração para Consumidores de Menor Porte: 

Outra proposta importante é a redução do prazo de migração para consumidores dos subgrupos A4 e AS, que possuem cargas menores e, consequentemente, menor impacto na sobrecontratação das distribuidoras. A análise da ANEEL sugere que, para esses consumidores, o prazo de migração pode ser reduzido para 90 dias, em vez dos 180 dias previstos para os demais grupos. Essa medida incentiva a migração, proporcionando maior agilidade e a possibilidade de benefícios tarifários e de competitividade. 

  1. Revisão dos Requisitos de Adequação Técnica e do Sistema de Medição: 

A CP também propõe uma revisão relativa à exigência de adequações no sistema de medição. Atualmente, se o sistema de medição instalado não atende plenamente aos padrões técnicos – que garantam a coleta e o envio dos dados à CCEE – a migração pode ser indevidamente atrasada. 

Para solucionar esse problema, a proposta da ANEEL é: 

  • Adequação Técnica Limitada: A distribuidora só poderá exigir a regularização ou substituição dos sistemas de medição quando estes realmente não permitirem a coleta dos dados na forma e periodicidade exigidas pelos Procedimentos de Comercialização. 
  • Relatórios de Vistoria: Em casos em que haja deficiências técnicas, a Distribuidora deverá emitir um relatório detalhado com as adequações necessárias, atestando a inviabilidade da substituição, se for o caso. 
  • Vistoria Opcional: O consumidor poderá solicitar uma vistoria prévia para verificar as condições do seu sistema de medição, tratada como serviço cobrável. 

Essa medida garante que a migração não seja prejudicada por exigências técnicas adicionais e que a continuidade do processo seja assegurada, mesmo na presença de irregularidades que não comprometam a segurança e a confiabilidade dos dados. 

  1. Canal Padronizado para Migração: 

A criação de um “Portal de Migração” no espaço de atendimento digital das distribuidoras é outra proposta de destaque. Essa interface padronizada deverá incluir funcionalidades que facilitem o acompanhamento e a formalização da migração, tais como: 

  • Dados de Identificação do Consumidor: Campos de informações como Nome, CPF/CNPJ, Unidade Consumidora, Endereço e Grupo. Também são exibidos dados específicos, como a maior demanda contratada e indicadores sobre se a instalação é compartilhada ou se há débito pendente que impeça a migração. 
  • Prazo para migração: Informação sobre o prazo mínimo para migração a partir da opção manifestada. 
  • Seleção da Modalidade de Migração: O portal oferece opções para que o consumidor escolha a modalidade da migração. São apresentadas alternativas como: 
    • Regular: Com prazo de migração de 90 dias para unidades dos subgrupos AS ou A4 e 180 dias para os demais. 
    • Prazo Reduzido: Informa a data desejada para migração e compete à distribuidora avaliar se aceita a condição solicitada sem incidência de cobrança adicional (o aceite obriga a distribuidora a replicá-lo e todos os casos iguais ou com prazos maiores solicitados posteriormente, garantindo isonomia).   
    • Antecipada: Com possibilidade de migração antes do prazo regulatório, mediante a cobrança de uma taxa de rescisão antecipada. 
  • Opções de Participação no ACL (exclusiva para consumidores com demanda maior que 500kW): O consumidor pode optar entre diferentes formas de participação, como a representação por agente varejista (modelo simplificado ou não) ou como agente CCEE. 
  • Confirmação e Protocolo: Ao confirmar a migração, o consumidor deve assinar um termo de opção e receber um protocolo de solicitação. A distribuidora, por sua vez, deverá confirmar o recebimento e analisar a solicitação em até 10 dias úteis. 
  • Links para páginas informativas da CCEE e da ANEEL, que esclareçam dúvidas e orientem o consumidor. 

Inicialmente, a obrigatoriedade de implementação desse canal será restrita às distribuidoras com mais de 60.000 unidades consumidoras, mas, posteriormente, poderá ser expandida a todos os agentes. 

  1. Tratamento do Atraso na Migração: 

A CP propõe mecanismos para lidar com eventuais atrasos no processo de migração, distinguindo as causas do atraso: 

  • Atraso por Parte do Consumidor ou Comercializador: Se o atraso for imputável ao próprio consumidor ou ao agente de comercialização, a distribuidora deverá notificar o consumidor, informando a possibilidade de encerramento contratual e, se não houver manifestação em até 15 dias após a notificação, proceder com o encerramento do CCER. Essa notificação poderá ser destacada na fatura para garantir sua visibilidade. 
  • Atraso por Parte da Distribuidora: Caso o atraso seja decorrente de problemas operacionais da distribuidora, esta deverá creditar compensação ao consumidor, conforme o previsto no art. 440 da REN nº 1.000/2021, sem que haja interrupção imediata do processo de migração. 

Esses mecanismos visam incentivar o cumprimento dos prazos e garantir que eventuais prejuízos decorrentes do atraso sejam mitigados. 

  1. Tratamento de Migração de Unidades Consumidoras com MMGD 

Para unidades consumidoras que já possuem sistemas de micro ou minigeração distribuída (MMGD), a CP propõe regras específicas: 

  • Exclusão do SCEE: Após a migração ou o término do prazo do CCER, o consumidor deverá ser excluído do Sistema de Controle de Energia Elétrica (SCEE) pela distribuidora. 
  • Realocação de Créditos: A realocação de eventuais créditos remanescentes deverá obedecer às regras vigentes, limitando-se à unidade consumidora sob a mesma titularidade. 
  • Opção entre Permanência ou Alteração de Modalidade: O consumidor poderá optar por manter sua modelagem como unidade consumidora – sem a exigência de dispositivos para impedir a injeção de energia na rede, a qual será desconsiderada para fins de faturamento – ou converter para central geradora, observando as normativas aplicáveis à concessão de central geradora. 

As medidas visam adequar o processo de migração às especificidades técnicas e operacionais das unidades com MMGD, evitando que a presença de geração distribuída gere entraves desproporcionais à migração. 

  1. Melhoria do Procedimento de Retorno ao ACR: 

A CP também discute a necessidade de estabelecer um procedimento claro para o retorno ao Ambiente de Contratação Regulada (ACR) quando o consumidor desejar reverter sua migração. Entre as propostas estão: 

  • Prazo para Resposta: A distribuidora deverá responder à solicitação de retorno em até 30 dias. 
  • Condições para o Retorno: Dependendo da antecedência do pedido, a D poderá encaminhar o CCER ao consumidor ou, se os prazos não forem cumpridos, informar o indeferimento. 
  • Desativação de Modelagem: Ao efetivar o retorno, a distribuidora deverá inativar a modelagem do consumidor na CCEE, inclusive desativando o ponto de medição, se necessário. 
  1. Aplicação de Descontos com a Migração ao ACL: 

Outro ponto abordado é a aplicação de descontos tarifários para determinados segmentos, como consumidores de baixa renda ou aqueles vinculados à aquicultura e irrigação. A CP esclarece que: 

  • Consumidores que migrarem para o ACL não poderão acumular benefícios tarifários destinados a manter a tarifa regulada, como os aplicados no mercado de baixa tensão. 
  • Para consumidores que já tenham exercido a opção de migração e estejam usufruindo de descontos, serão estabelecidos procedimentos específicos para notificação e manifestação de opção, garantindo que a aplicação dos benefícios seja compatível com a nova realidade contratual. 
  1. Modelo de Emissão de Fatura Unificada: 

A proposta também abrange a criação de um sandbox regulatório e um grupo de trabalho para avaliar o desenvolvimento de um modelo de emissão de fatura unificada para as unidades consumidoras livres. Entre os elementos a serem incorporados no modelo estão: 

  • Calendário de faturamento padronizado; 
  • Fluxos automáticos de informações e financeiro; 
  • Inclusão de tributos e encargos de forma transparente; 
  • Tratamento de erros e situações especiais, bem como mecanismos de solução de controvérsias entre distribuidora e comercializador; 
  • Padronização do layout e das informações contidas na fatura. 

O intuito do estudo é reduzir divergências e facilitar a compreensão por parte dos consumidores, contribuindo para a modernização do sistema tarifário, no entanto, ainda carece de aprofundamento dos impactos e benefícios associados, por isso, espera-se que qualquer mudança dessa natureza aconteça apenas em momentos posteriores. 

  1. Alteração de Titularidade de UC Livre ou Especial: 

A CP propõe que, no caso de unidades consumidoras livres ou especiais, a alteração de titularidade seja facilitada, permitindo a continuidade no ACL sem a necessidade de encerramento abrupto do contrato. Para isso, é necessário que: 

  • A continuidade seja garantida com a mesma titularidade no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) e nos contratos de comercialização; 
  • A alteração seja processada pela distribuidora após notificação pela CCEE e não seja solicitada diretamente pelo consumidor; 
  • O novo titular assuma integralmente os direitos e obrigações do contrato vigente. 

Essa flexibilização contribuirá para a continuidade dos serviços e para a estabilidade dos contratos no ambiente livre. 

  1. Compartilhamento de Dados e Implementação do Open Energy: 

A implementação do Open Energy representa uma evolução significativa no modo como os consumidores interagem com os dados dos seus contratos, de suas faturas de energia e com o processo de migração para o Ambiente de Contratação Livre (ACL). 

O Open Energy é um componente estratégico para a modernização do setor elétrico, permitindo que os consumidores tenham acesso fácil e seguro aos seus dados operacionais. O objetivo principal é garantir que as instituições participantes – que incluem a CCEE, agentes de comercialização varejista e distribuidoras – disponibilizem informações padronizadas que englobem dados cadastrais, históricos de consumo, faturamento e produtos contratados. 

Os dados disponibilizados estão organizados em conformidade com cada agente específico: 

  • CCEE: Os dados incluem informações como o histórico de consumo dos últimos 12 meses, com granularidade horária. 
  • Comercializadores: São fornecidos dados mensais que abrangem o histórico de consumo, faturamento e informações sobre os produtos contratados. 
  • Distribuidoras: Devem fornecer informações de faturamento, consumo, códigos de identificação e demais dados operacionais. 

O acesso ao Open Energy se dará por meio de uma interface padronizada, que deverá ser disponibilizada em destaque na página principal da instituição participante. Essa interface permite que o usuário autentique seu acesso por meio de identificação e senha, certificado digital ou conta gov.br, garantindo a segurança e a confiabilidade dos dados. 

A interface de acesso ao Open Energy inclui as seguintes funcionalidades: 

  • Baixar Dados: O consumidor pode baixar os arquivos de dados no formato XML. Cada arquivo segue uma nomenclatura padrão (por exemplo, OE_N15…_TTT_AAMMDD.xml), garantindo a identificação clara da unidade consumidora, tipo de arquivo e data da informação. 
  • Enviar Dados por E-mail: Há a opção de enviar os dados para um endereço de e-mail informado pelo usuário. Antes do envio, é exibida uma mensagem de aviso, ressaltando que o envio é de inteira responsabilidade do consumidor. 
  • Consentimento para Compartilhamento: A interface disponibiliza também a opção para que o consumidor forneça ou revogue o consentimento para o compartilhamento de seus dados. Esse processo é fundamental para garantir que os consumidores mantenham o controle sobre as informações que são compartilhadas com terceiros e que esse compartilhamento seja feito de forma transparente e segura. 

A interface padronizada é desenhada para ser intuitiva, com botões e campos que possibilitam uma navegação simples e eficaz, mantendo todas as funcionalidades exigidas pelo regulador. 

Além da interface de acesso, o Open Energy prevê a integração dos sistemas das instituições participantes por meio de APIs. Sobre essa integração a CP tem como objetivos: 

  • Definir protocolos e formatos para a troca de dados, garantindo que todas as informações sejam transmitidas de forma padronizada e segura. 
  • Estabelecer controles de acesso e versionamento das APIs, assegurando que as informações estejam disponíveis de forma contínua e confiável. 
  • Permitir que o consumidor possa, por meio da interface, dar seu consentimento para o compartilhamento de dados com terceiros, escolhendo o prazo de compartilhamento (30 dias, 90 dias, 1 ano ou indeterminado). 

A CCEE atuará como centralizadora desse processo, mantendo um diretório das instituições participantes e garantindo a autenticidade das conexões por meio de certificados digitais válidos, emitidos pela ICP-Brasil. 

Em resumo, o conceito de Open Energy é uma das inovações mais disruptivas propostas na CP. A proposta prevê a criação de um ambiente de compartilhamento de dados que se dará em duas etapas: 

  • 1ª Etapa – Interface Padronizada: Até dezembro de 2025, as instituições participantes deverão disponibilizar a interface padronizada que permita ao consumidor acessar, baixar e enviar seus dados por meio de autenticação segura. Cada acesso deverá gerar um protocolo, garantindo rastreabilidade. 
  • 2ª Etapa – Integração via API: Até dezembro de 2026, será implementado o acesso compartilhado entre as instituições por meio de APIs. Nesse ambiente, o consumidor poderá fornecer consentimento para o compartilhamento de seus dados com terceiros, escolhendo períodos de compartilhamento. 
  1. Vedação de Práticas Anticoncorrencial: 

Duas vertentes principais são abordadas quanto à vedação de práticas anticoncorrenciais: 

  • Uso de Marca, Nome e Logotipo: A CP propõe que seja vedado o uso de marcas, nomes e logotipos que possam induzir a confusão entre distribuidoras e comercializadoras pertencentes ao mesmo grupo econômico. Essa medida deve ser implementada com prazo de até 24 meses (ou até 31/12/2027, conforme deliberação), garantindo que as comunicações sejam claras e distintas. 
  • Compartilhamento de Infraestrutura e Recursos Humanos: É igualmente proposta a proibição explícita do compartilhamento de recursos humanos ou infraestrutura entre distribuidora e comercializadora do mesmo grupo, visando evitar práticas que possam prejudicar a concorrência. O descumprimento dessa norma poderá resultar em multa de até 2% da receita da distribuidora, conforme as diretrizes da Resolução Normativa 846/2019. 

Pontos de atenção, indefinições e riscos 

Apesar das inúmeras oportunidades, o processo de aprimoramento regulatório enfrenta desafios que merecem atenção especial: 

  • Incertezas no desenho normativo: Embora a proposta da CP traga avanços importantes na simplificação dos procedimentos de migração — como a eliminação da necessidade de denúncia prévia do CCER e a criação de um canal padronizado para manifestação da opção de migração — ainda persistem pontos indefinidos. Questões como os prazos aplicáveis à migração antecipada e a forma de cobrança associada a essa migração não estão totalmente claras, bem como as penalidades, gerando riscos de insegurança jurídica e operacional. 
  • Capacitação e comunicação: A adoção dos novos procedimentos requer um esforço significativo de comunicação e educação dos consumidores. Campanhas de esclarecimento serão essenciais para evitar dúvidas, erros operacionais e frustrações durante o processo de migração para o ACL. 

Além disso, um aspecto que ainda demanda maior debate é o impacto da digitalização dos processos regulatórios sobre a governança do setor. Embora a CP 7/25 aborde temas como o Open Energy e a proteção dos dados dos consumidores, discute-se pouco como a integração entre os sistemas de informação pode transformar a própria dinâmica regulatória. A experiência internacional — especialmente no contexto do open banking — demonstra que a digitalização não apenas otimiza processos, mas também possibilita novos modelos de negócios, com potencial para revolucionar a oferta de serviços de energia. No entanto, essa transformação exige um arcabouço robusto de governança de dados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A ausência de diretrizes claras nesse aspecto pode gerar vulnerabilidades e riscos à privacidade dos consumidores. 

Por fim, há uma preocupação velada quanto à capacidade das pequenas distribuidoras e comercializadoras de se adaptarem a um cenário que exige investimentos significativos em tecnologia e capacitação. Essa tensão entre a modernização e as limitações estruturais de alguns agentes pode gerar desigualdade competitiva — o que, se não for monitorado, pode comprometer a isonomia de acesso ao mercado livre. 

O Papel da CCEE no novo cenário de mercado 

A CCEE desempenha um papel fundamental nesse processo e segue demonstrando seu comprometimento em apoiar não apenas as discussões e definições dos procedimentos a serem seguidos, como também em comunicar as mudanças e colaborar com os agentes nessa fase de transição. 

Nesse contexto, na última quinta-feira (03/04/2025), a CCEE realizou o workshop intitulado “O Futuro do Mercado Livre de Energia”, reafirmando seu protagonismo na transformação digital e na reestruturação dos processos de migração para o ACL. O evento, dividido em duas sessões — uma voltada para distribuidoras e outra para comercializadores varejistas — abordou diversos aspectos do novo processo migratório e das APIs de integração com a CCEE. 

Destaques do Workshop em complemento aos pontos evidenciados na CP: 

  • Plataforma de Integração: a “Plataforma de Integração” é a grande vedete desse momento único no setor, representando uma ferramenta essencial para viabilizar a comunicação e a automação entre os diversos agentes. 
  • Correção de Perdas Técnicas: O envio dos dados de consumo deverá incluir a correção de perda técnica em transformação, conforme os parâmetros do Prodist Módulo 5, diferentemente do processo atual. 
  • Bloqueio do SIGA: A partir de 01/07/2025, o sistema SIGA será bloqueado para unidades abaixo de 0,5 MW, reforçando a necessidade de adaptação para as cargas de varejo. 
  • Penalidades por Não Adequação: A não adaptação pelos agentes às APIs pode repercutir em processo administrativo na ANEEL, com aplicação de penalizações, conforme REN 846/2019 (infração do Grupo III – multiplicador 0,5%). 
  • Avaliação Tecnológica: No modelo simplificado do varejo, a CCEE não fará uma avaliação tecnológica aprofundada dos sistemas das comercializadoras e distribuidoras. Entretanto, no modelo Open Energy, haverá uma exigência maior quanto à qualidade dos fornecedores. 
  • Modelagem do Grupo B: A CCEE anunciou que finalizará, ainda em abril, um modelo conceitual para a abertura do Grupo B, sinalizando os próximos passos na ampliação do mercado livre. 

O workshop promovido pela CCEE não apenas esclareceu dúvidas sobre o novo processo migratório e as integrações via APIs, mas também reforçou o compromisso do setor com a inovação. A participação ativa de distribuidoras, comercializadores e especialistas demonstrou que a modernização do mercado livre de energia é uma prioridade, alinhando tecnologia e regulação para criar um ambiente mais dinâmico e competitivo. 

Quem é impactado e como se preparar? 

Os principais impactados por essa mudança são: 

  • Consumidores do Grupo A: Consumidores conectados na alta tensão (acima de 2.300V), especialmente aqueles com carga inferior a 500 kW que passaram a ter a opção de migrar para o ACL, beneficiando-se de condições de contratação potencialmente mais vantajosas, mas que também precisarão se adequar aos novos procedimentos. 
  • Distribuidoras: Estas empresas serão obrigadas a adaptar seus canais de atendimento, implementar interfaces padronizadas (como o “Portal da Migração” na Agência Virtual) e ajustar seus processos para atender aos prazos e critérios estabelecidos pela nova regulação. 
  • Agentes comercializadores e a CCEE: Com o aumento da migração e a necessidade de manter a integridade dos processos de transferência de consumidores, esses agentes deverão aprimorar seus sistemas e adotar novas ferramentas de gestão, garantindo a eficiência e a segurança das operações. 

Para se preparar, as empresas do setor devem investir em capacitação interna, na modernização de sistemas de informação e em processos de comunicação que garantam transparência para os consumidores. A adoção de tecnologias que possibilitem a automatização e a integração dos dados, em conformidade com as diretrizes do Open Energy, será crucial para a adaptação ao novo cenário regulatório. 

O que esperar de resultados? 

A implementação dos aprimoramentos regulatórios propostos na CP 7/25 tem o potencial de gerar impactos significativos, entre os quais se destacam: 

  • Modernização dos serviços de distribuição: A integração de novas tecnologias e a padronização dos processos internos devem elevar os níveis de eficiência e qualidade dos serviços prestados pelas distribuidoras. 
  • Redução dos custos operacionais: A simplificação dos processos de migração e dos procedimentos contratuais, aliada à padronização, tende a reduzir a burocracia e os custos administrativos, beneficiando tanto as distribuidoras quanto os consumidores no médio prazo. 
  • Maior dinamismo no mercado livre de energia: A desburocratização dos processos deve acelerar ainda mais a migração de consumidores do mercado regulado para o livre, promovendo maior competitividade e melhores condições comerciais para os consumidores. 
  • Redução dos encargos tarifários: Com a melhoria na gestão dos contratos e a eliminação de subsídios cruzados, espera-se uma alocação mais justa dos custos, com reflexos positivos para o consumidor final. 
  • Fomento à concorrência: Ao coibir práticas anticoncorrenciais e ampliar a transparência no acesso às informações dos consumidores, a CP pode estimular uma competição mais equilibrada entre os agentes do setor, incentivando a entrada de novos comercializadores e promovendo a diversificação do mercado. 
  • Inovação e desenvolvimento tecnológico: A modernização dos processos regulatórios cria um ambiente propício ao desenvolvimento de novas soluções tecnológicas — tanto para a gestão interna das empresas do setor quanto para a oferta de produtos e serviços mais alinhados ao perfil de consumo dos clientes. 

Próximos passos 

O cronograma para as contribuições à CP 07/2025 prevê um processo colaborativo e articulado, com prazo de contribuição estendido até 22 de abril. 

Diante deste cenário, os próximos passos na agenda regulatória devem incluir: 

  1. Aprofundamento dos debates técnicos: Realização de workshops e mesas-redondas com participação de especialistas, agentes do setor e representantes dos consumidores, para discutir de forma aprofundada os pontos pendentes da regulação, especialmente aqueles relacionados aos prazos e condições para a migração e à implementação do Open Energy. 
  1. Campanhas de esclarecimento: Desenvolvimento de campanhas educacionais robustas, utilizando linguagem acessível, para informar os consumidores sobre seus direitos, os riscos e as oportunidades associadas à migração para o ACL. 
  1. Modernização dos sistemas de atendimento: Investimentos na criação, contratação e padronização de interfaces digitais – como a “Agência Virtual”, produtos de migração e gestão dos dados de medição – que permitam o acompanhamento transparente e eficiente de todo o processo. 
  1. Monitoramento e ajuste contínuo: Estabelecimento de mecanismos de monitoramento dos impactos da nova regulação, com ajustes periódicos baseados em dados concretos e feedback dos agentes envolvidos. 
  1. Iniciativas de governança de dados: Implementação de práticas robustas de governança e segurança da informação, alinhadas à LGPD, para garantir que o compartilhamento de dados por meio do Open Energy ocorra de forma segura e transparente. 

Como a Way2 pode ajudar? 

Neste cenário de transformação regulatória e digitalização dos processos, a Way2 se posiciona como principal parceira estratégica para as empresas do setor elétrico. Com 19 anos de atuação como provedora de soluções digitais voltadas ao atendimento regulatório — especialmente em sistemas de medição para faturamento no Ambiente de Contratação Livre (ACL) — a Way2 reafirma seu compromisso em antecipar produtos que apoiem os agentes nesta nova fase de evolução do mercado. 

Nosso objetivo é atender aos novos requisitos normativos, facilitando a comunicação entre os agentes e o acompanhamento transparente do processo de migração. 

Dessa forma, a Way2 já disponibiliza uma solução completa para comercializadores varejistas e distribuidoras, integrada às novas APIs divulgadas pela CCEE e preparada para evoluir continuamente, acompanhando as transformações do mercado. Essa abordagem assegura a integração eficiente entre os sistemas de informação das distribuidoras, comercializadores e da própria CCEE, com mecanismos robustos de segurança, alto desempenho e conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados. 

Conheça a solução de migração simplificada da Way2 para distribuidoras e comercializadoras. 

Considerações finais 

A CP 7/25 da ANEEL representa uma etapa importante na modernização e abertura do mercado elétrico brasileiro. Ao buscar subsídios para o aprimoramento regulatório dos serviços de distribuição e a implementação do Open Energy, a consulta não só reflete as demandas atuais do setor, mas também projeta um futuro de maior transparência, eficiência e competitividade. Contudo, os desafios são reais e exigem uma preparação cuidadosa de todos os atores envolvidos. 

É imperativo que os agentes do setor – consumidores, distribuidoras, comercializadores e órgãos reguladores – estejam alinhados e preparados para as mudanças que virão. Investir em tecnologia, capacitação e comunicação será decisivo para transformar os desafios em oportunidades. Nesse cenário, a Way2 se posiciona como empresa parceira capaz de apoiar as empresas nessa transição, garantindo que a inovação regulatória seja implementada de forma eficaz, sustentável e dentro dos prazos estabelecidos. 

Portanto, a CP 07/2025 deve ser vista não apenas como um ajuste normativo, mas como um catalisador para a transformação estrutural do setor elétrico brasileiro. A atuação conjunta dos reguladores, distribuidoras, comercializadores e parceiros tecnológicos, como a Way2, será decisiva para que os desafios sejam convertidos em oportunidades, garantindo a evolução sustentável e a competitividade do sistema. 

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